Responsabilidade dos sócios: entenda em quais casos pode ocorrer

A responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos da empresa ainda é motivo de insegurança jurídica.

Um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como crime de sonegação fiscal o não recolhimento contumaz do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . 

A sociedade limitada, representa hoje mais de 95% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais1. Um dos motivos para esse número expressivo atribui-se exatamente à limitação da responsabilidade dos sócios.

Como o próprio nome do tipo societário sugere, a responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada está sujeita à limites.

De acordo com o artigo 1.052 do Código Civil2, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Assim, se o capital social da empresa estiver totalmente integralizado, os sócios não terão responsabilidade perante terceiros, respondendo somente até o valor das suas cotas, já integralizadas.

Por outro lado, se o capital não estiver integralizado, total ou parcialmente, todos os sócios responderão solidariamente pela sua integralização.

Em sendo solidária, é importante destacar, que não há benefício de ordem, ao passo que, ainda que o sócio inadimplente possua bens, os demais sócios poderão ser obrigados a saldar a diferença da integralização do capital daquele sócio que deixou de adimplir com a sua cota parte.

Entretanto, tal regra comporta algumas exceções, em que os sócios da sociedade limitada responderão subsidiária, porém ilimitadamente, pelas obrigações sociais.


Responsabilização dos sócios

Na área penal, basta a empresa estar inadimplente para a responsabilização pessoal para fins de sonegação fiscal.

Porém, para a responsabilização na área tributária, é necessário preencher os requisitos taxativos da legislação vigente.

No Estado de São Paulo, a situação é ainda mais preocupante, já que a Fazenda aplica ao sócio como devedor solidário o “interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal”, em total inobservância ao princípio da legalidade tributária, pois atribui a responsabilidade tributária mediante decreto.

Os institutos de pessoa física e jurídica são basilares nas normas primárias do direito tributário, em que a responsabilidade contraída por parte da sociedade somente poderá ser transferida aos sócios caso estes infrinjam a legislação ou contrato social, para fins de responsabilização que autorizam o redirecionamento da cobrança..

Ele complementa que, referente ao sócio que se retira da sociedade, a responsabilização pelos atos praticados na empresa perdura por dois anos do registro de saída perante a junta comercial.

O sócio retirante não pode ser responsabilizado por atos praticados pelos sócios remanescentes da empresa, pelo simples fato de não ter qualquer gerência sobre eles.

Se entende também que se atribui ao sócio, que transfere devidamente suas quotas e registra o ato perante os órgãos oficiais, a obrigação de fiscalizar as ações praticadas em data posterior a sua saída, o que não traz qualquer segurança jurídica às operações societárias desta natureza, segundo o especialista.


Fonte: Migalhas


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