ECD: entenda o que é e quem deve declarar.

A Escrituração Contábil Digital, ou como é popularmente chamada: ECD. Trata-se de um “livro” que contém todos os dados contábeis e previdenciários, estes que contemplam demonstrativos, balancetes, balanços, entre outros documentos.

Os conteúdos deste conjunto de documentos deve ser entregue por todas empresas que movimentam documentos como os citados, estes que são digitalmente entregues ao governo como parte das obrigações dos contribuintes com o fisco.

O que é declarado na ECD?

Dentro da ECD devem ser apresentados três principais documentos, que são assinados digitalmente por meio de um certificado digital. São eles: 

Livro Diário

Livro obrigatório com o registro de todas as movimentações contábeis da empresa e com todos os lançamentos que modifiquem a situação patrimonial do negócio, ou seja, é o livro-base de toda a escrituração contábil.

Livro Razão

É o livro no qual consta o controle de todos os saldos das contas patrimoniais registradas no Livro Diário, contendo os registros de todas as contas a pagar e a receber, por exemplo.

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ECD e ECF: quais são as diferenças?

Data: 5 de maio de 2017
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A Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) possuem naturezas e objetivos diferentes. Mas você realmente sabe quais são as diferença entre elas e para que servem? Não tem problema, vem com a gente conferir algumas distinções entre a ECD e a ECF que não podem passar despercebidas. Confira!
 

O que é ECD?
 

Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:
 

  • Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
     

Quem está obrigado à entrega da ECD?
 

Para o ano de 2022, estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1° de janeiro de 2021:
 

  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
     
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
     
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
     
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
     

A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As micro e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.


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